Testamento – qual sua utilidade e quando devo testar?!
Ao tratarmos sobre o tema direcionado ao testamento, muitas pessoas se sentem desconfortáveis visto sua ligação direta com o evento morte. Entretanto, o testamento é um facilitador para resolução de conflitos após a morte de alguém, não somente destinado ao falecido autor de herança deixada a partilhar.
Isso quer dizer que o testamento pode ser utilizado tanto para dispor sobre partilha de bens como para disposições voltadas a eventos extrapatrimoniais, como veremos adiante.
O testamento nada mais é que o meio jurídico destinado a disposição de última vontade de qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos sem qualquer incapacidade civil.
Desse modo, sua utilidade é ampla, podendo ser objeto de testamento o patrimônio total ou parcial do falecido (desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, se houver), a fixação de quantia mensal à alguém (sempre respeitado os limites da herança deixada), o usufruto de um bem determinado, o reconhecimento de filho, a designação de tutor ao filho menor, as condições de funeral e celebração pós morte, a publicação de escritos privados, a condução de negócios familiares, a destinação de animais de estimação, a confissão de dívidas e segredos, entre tantas outras disposições possíveis de acordo com a vontade do testador, desde que não ilícitas.
Da mesma maneira, há a possibilidade do testamento vital, cujo instrumento é regulado pela Resolução nº 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina, no qual é possível estabelecer as condições autorizadoras para que os profissionais médicos, no caso de doenças irreversíveis ou incuráveis, em que não haja mais a possibilidade do paciente expressar a sua vontade, a não prolongarem o tratamento. Nesses casos ocorre a autorização do testador no sentido de que seja suspenso o tratamento com intuito apenas de adiar a morte.
Em qualquer das modalidades de testamento, seja ele público, particular ou cerrado, assim como o vital, se faz necessária a forma escrita, personalíssima. Não podendo, nessa esteira, admitir-se testamentos simultâneos, recíprocos e correspectivos.
Vale lembrar que o testamento é um instrumento jurídico de disposição de última vontade amplamente revogável; todavia, no caso de reconhecimento de filho, tal disposição testamentária não poderá ser revogada a que título for.
A confecção de testamento não exige a contratação de advogado, podendo ser realizado de próprio punho pelo testador, sendo – contudo – ideal para a sua perfeita compreensão e garantia de validade que seja, ao menos, consultado um profissional da área jurídica em matéria sucessória.
Importante deixar claro que, assim como a herança deixada aos herdeiros necessários, conforme o que dispõe a legislação aplicada e vigente, na herança deixada aos herdeiros legatários (ou seja, aquele que recebe algo por testamento) também haverá a necessidade de aceitação de tal legado; todavia não há obrigatoriedade que se faça de forma expressa, exceto se houver a vontade de renunciar a herança recebida em testamento.
Como se vê, o testamento é meio jurídico pelo qual se possibilita deixar registrada a última vontade do falecido, tanto de ordem patrimonial como extrapatrimonial, sendo negócio jurídico gratuito com eficácia tão somente após a morte do testador.
Não há prazo, nem regra para quando se deve realizar um testamento. Depende da vontade real de quem testa, o que faz com que tal intrumento possa ser regovado e refeito quantas vezes se fizerem necessárias, porém não admite-se sua retificação. Apenas deve-se atentar que a lei aplicada às regras para realização de testamento será sempre aquela ao tempo de sua realização.
Por tudo exposto, vemos que o testamento é uma via amplamente aplicável e útil em inúmeras situações da vida de cada um de nós, não restringindo-se apenas à partilha de bens.
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Advogada, graduada pela Unisinos; inscrita na OAB/RS 71.434; Especialista nas áreas de Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões, e Imobiliário; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/RS; Integrante da Comissão de Infância e Juventude do IBDFAM/RS.